Acórdão 1006475-50.2025.8.26.0269
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CIVEL – CONDENATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA – Servidor Público Estadual (Motorista de SQC-III/ Oficial Operacional e Diretor I) – Pretensão ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo 40% (quarenta por cento) – Laudo pericial elaborado nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 – Precedentes desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Itapetininga. (TJSP; Apelação Cível 1006475-50.2025.8.26.0269; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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