Acórdão 1006002-49.2025.8.26.0565
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Rebouças de Carvalho
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - APOSENTADORIA - EMPREGADO PUBLICO – Ato administrativo exoneratório em razão da extinção do vínculo empregatício decorrente da aposentadoria concedida pelo INSS – Pretensão de reintegração ao cargo de professor de medicina – Inadmissibilidade – Vacância do cargo público que justifica o rompimento do vínculo contratual, nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal – Posicionamento compatível com a orientação do Tema nº 1.150 do C. STF, bem como do Tema 606, também do C. STF - Ausência de ilegalidade cometida pela Administração a macular a rescisão contratual – Precedentes do Col. STF, desta C. Câmara e Sodalício – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1006002-49.2025.8.26.0565; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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