Acórdão 1005851-54.2024.8.26.0004
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
AGRAVO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos declaratório e de cobrança. Reconvenção. Sentença de improcedência da ação e parcial procedência da reconvenção. Pretensão à reforma manifestada por ambas as partes. Recurso do autor: Impossibilidade de inversão do ônus probatório. Ausência de prova ou até mesmo alegação concreta a respeito de qualquer falha persistente na obra entregue pela ré. Desenho 3D que não fez parte do contrato e não poderia, portanto, vincular o serviço. Recurso da ré: Multa contratual. Impossibilidade de cumulação com aplicação da multa moratória, sob pena de bis in idem. Danos materiais. Despesas inerentes ao exercício da atividade econômica que não devem ser ressarcidas. Danos morais. À vista do que dispõe a Súmula n. 227 do C. Superior Tribunal de Justiça, é indiscutível que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, mas apenas relativamente à honra objetiva, ou seja, quando sofre abalo em sua imagem, perante clientes, em seu segmento de atuação, gerando prejuízo em sua atividade empresarial, o que não foi demonstrado no caso concreto, não podendo ser presumido. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1005851-54.2024.8.26.0004; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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