Acórdão 1005848-82.2024.8.26.0624
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Busca e apreensão. Extinção do processo sem resolução de mérito. Abandono da causa. Intimação pessoal da instituição financeira para dar andamento ao feito efetivada com sucesso por via postal. Inércia da autora constatada. Inteligência do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ausência de citação formal da ré. Impossibilidade de presunção de ciência da lide pelo contato do Oficial de Justiça com o filho da requerida. Princípio da instrumentalidade das formas inaplicável ao caso. Consequência lógica da extinção. Retorno das partes ao status quo ante. Revogação da liminar e ordem de devolução do veículo escorreitas. Cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em caso de descumprimento justificada pelo poder geral de cautela. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005848-82.2024.8.26.0624; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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