Acórdão 1005503-83.2022.8.26.0011
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Cesar Mecchi Morales
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Ação declaratória cumulada com repetição de indébito. Contrato coletivo por adesão. Reajustes anuais por variação de custos médico-hospitalares e sinistralidade. Validade em tese dos reajustes em planos coletivos. Necessidade, contudo, de demonstração atuarial idônea e transparente. Ausência de comprovação técnica suficiente dos índices aplicados. Apresentação de documentos genéricos e unilaterais, sem metodologia clara ou memória de cálculo. Violação ao dever de informação. Laudo pericial que apontou inexistência de base técnica verificável e impossibilidade de aferição da necessidade dos percentuais. Abusividade dos reajustes configurada. Aplicação, por analogia, dos índices da ANS como critério supletivo para recomposição do equilíbrio contratual. Medida que não descaracteriza o regime coletivo e impede aumentos arbitrários. Restituição simples dos valores pagos a maior mantida. Ausência de impugnação específica quanto à condenação. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005503-83.2022.8.26.0011; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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