Acórdão 1005315-36.2025.8.26.0286
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maurício Fiorito
Íntegra da ementa.
REEXAME NECESSÁRIO E Apelação – MANDADO DE SEGURANÇA –APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR – CARGO DE SUPERVISOR DE ENSINO – Pretensão de expedição de certidão de liquidação de tempo de contribuição para fins de aposentadoria reconhecendo-se o período laborado no cargo de supervisor de ensino como especial, com o reconhecimento do direito à aposentadoria especial – Sentença de procedência – Pretensão de reforma – Possibilidade – Ausência de prova do direito líquido e certo à aposentadoria especial e à contagem do período laborado como tempo especial – Inteligência do artigo 67, § 2º da Lei Federal nº 9.394/96, do julgado na ADI 3.772/DF e da tese definida no Tema 965 do STF que restringe o direito à aposentadoria especial ao professor que atue dentro de estabelecimento de educação básica – Tese vinculante do referido Tema com o seguinte teor: Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio – No presente caso, o autor não comprovou atuar dentro de estabelecimento escolar – Holerite juntado que indica atuação em unidade administrativa da Diretoria de Ensino na Região de Itu – Sentença reformada – Reexame necessário e recurso de apelação providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1005315-36.2025.8.26.0286; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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