Acórdão 1005056-51.2025.8.26.0024
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Irresignação do banco réu. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo (art. 25, §1º, CDC). Súmula 479 do STJ. Contratação por telefone. Violação ao dever de informação (art. 39, I e IV, do CDC), uma vez que o áudio da abordagem telefônica demonstra ausência de clareza. Falta de prova da contratação ou de autorização da correntista. Falha na prestação do serviço caracterizada. Repetição do indébito. Devolução em dobro dos valores descontados a partir de 30/03/2021 (EREsp 1.413.542/RS). Dano moral configurado. Aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Indenização mantida em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Alteração, de ofício, do termo inicial da contagem de juros de mora referentes aos danos morais. Sentença mantida, nos demais termos. RECURSO IMPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (TJSP; Apelação Cível 1005056-51.2025.8.26.0024; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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