Acórdão 1005006-04.2024.8.26.0010
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Fernando Cirillo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Anulação de Acordo Judicial. Insurgência da arte ré contra sentença que julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção. Alegação de vício de consentimento, coação, desequilíbrio patrimonial, perda superveniente de bem e direito à compensação. Insubsistência. Acordo de dissolução de união estável e partilha de bens, celebrado com observância dos requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), com assistência jurídica comum, ciência da composição patrimonial e manifestação livre de vontade. Ausência de prova robusta de erro, dolo, coação ou estado de perigo (arts. 138, 145 e 151 do Código Civil). Alegação genérica de induzimento que não afasta a autonomia da vontade. Arrependimento posterior que não invalida negócio jurídico válido. Pedido reconvencional prejudicado, por constituir desdobramento da anulação do acordo, não concedida. Prevalência do termo inicial de atualização monetária adotado pelo credor, por se tratar de quantificação de direito disponível. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1005006-04.2024.8.26.0010; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
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