Acórdão 1004978-63.2024.8.26.0292
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emílio Migliano Neto
Íntegra da ementa.
Apelação Cível. AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. FRAUDE COM CARTÃO DE CRÉDITO. GOLPE PRATICADO POR TERCEIROS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. Relação de consumo. Fraude decorrente de estelionato praticado por terceiros, com utilização de cartão de crédito mediante digitação de senha. Reconhecimento da falha na prestação do serviço bancário, com declaração de inexigibilidade dos débitos e determinação de restituição dos valores eventualmente pagos, mantida. Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Ilegitimidade passiva da bandeira do cartão corretamente reconhecida, por ausência de ingerência na emissão, administração ou autorização das transações. Improcedência do pedido em face da seguradora mantida, diante de expressa exclusão contratual de cobertura para eventos de estelionato. Danos morais. Inocorrência. Situação que, embora gere transtornos e aborrecimentos, não ultrapassa os limites do mero dissabor cotidiano. Ausência de negativação do nome da autora ou de demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade. Indenização indevida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004978-63.2024.8.26.0292; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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