Acórdão · TJSP

Acórdão 1004927-14.2023.8.26.0704

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
6ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – LITISPENDÊNCIA – INOCORRÊNCIA. Ação de inventário julgada extinta, nos termos do art. 485, V do CPC, em razão da existência de outro inventário em trâmite no Foro Central da Capital, reconhecido como competente diante da existência de testamento. Competência absoluta das Varas da Família e Sucessões do Foro Central para o processamento de inventários e arrolamentos quando houver testamento (art. 4º, III, "a" da Lei Estadual nº 3.947/83). Reconhecimento da incompetência do foro regional que não autoriza, por si só, a extinção do feito. Legitimidade concorrente e disjuntiva para a propositura do inventário (arts. 615 e 616 do CPC). Duplicidade de inventários que deve ser resolvida mediante redistribuição e reunião dos processos perante o juízo competente, com aproveitamento dos atos já praticados, em observância aos princípios da economia processual, da razoabilidade e da eficiência. Precedente desta Corte. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP;  Apelação Cível 1004927-14.2023.8.26.0704; Relator (a): Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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