Acórdão 1004913-90.2025.8.26.0047
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL CUMULADA COM COBRANÇA. Arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum após o divórcio. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. Alegação de uso exclusivo do imóvel pela ex-cônjuge, sob o argumento de que a ré e os filhos possuem renda suficiente, justificando o pagamento de indenização. Descabimento. Imóvel que serve de moradia também à prole comum com filha menor. Uso que deixa de ser exclusivo e passa a ser compartilhado entre os filhos e a guardiã. Circunstância fática que descaracteriza a posse exclusiva. Direito à moradia que integra o dever de sustento de ambos os genitores em relação à prole. Moradia que configura verdadeira prestação alimentícia in natura. Precedente específico do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.082.584/SP). Ausência de demonstração de resistência injustificada à fruição conjunta ou à alienação do bem. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004913-90.2025.8.26.0047; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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