Acórdão 1004806-75.2023.8.26.0642
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Fornecimento de serviços de água e esgoto. Sentença de procedência, declarando a inexigibilidade dos débitos e condenando a ré a restituir, de forma simples, todos os valores pagos pela autora a título de tarifa de Carga Poluidora (fator K), a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição decenal. Inconformismo da ré. Preliminar em contrarrazões. Violação ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Irresignação aos termos da sentença apontada nas razões do apelo interposto possibilitando o contraditório e, sobretudo, o exercício amplo e eficiente do efeito devolutivo conferido pelo recurso à instância recursal. Cerceamento de defesa. Não verificação. Desnecessidade de nova perícia. Preliminares afastadas. Mérito. Cobrança de tarifa de Carga Poluidora (Fator K). Débito inexigível. Ilegalidade de imposição de tarifa por mera estimativa, baseando-se, tão somente, na suposição de que o estabelecimento estaria produzindo carga poluidora passível de tal cobrança. É inadmissível a cobrança de acréscimo sem a devida análise prévia do impacto ambiental gerado pelos respectivos agentes poluidores. Relação de consumo. Fornecedora que não se desincumbiu do ônus probatório. Não comprovada a existência de estudo prévio acerca de eventual carga poluidora emitida pelo estabelecimento autor. Ação procedente. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004806-75.2023.8.26.0642; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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