Acórdão · TJSP

Acórdão 1004749-23.2024.8.26.0642

Julgamento:
27 de março de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação da reprovação no processo de credenciamento de monitores ambientais autônomos realizado pela Fundação para a Conservação e Produção Florestal do Estado de São Paulo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade do certame e da desclassificação do requerente. III. Razões de Decidir 3. A requerida reconhece que um dos candidatos foi também avaliador no processo seletivo, o que representa violação ao princípio da imparcialidade e da moralidade, considerando o evidente conflito de interesses. 4. A ausência de vedação expressa no edital não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais da Administração Pública, conforme artigo 37 da CF/1988. 5. A pretensão do recorrente de anulação de sua reprovação e consequente reclassificação, porém, não pode ser acolhida, tendo em vista que o certame é inteiramente inválido. Improcedência do pedido mantida por fundamento diverso, atribuindo-se à ré os ônus sucumbenciais, já que deu causa ao ajuizamento da demanda. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido, com observação quanto aos ônus sucumbenciais. (TJSP;  Apelação Cível 1004749-23.2024.8.26.0642; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026)

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