Acórdão 1004680-17.2025.8.26.0428
- Julgamento:
- 29 de maio de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Francisco Shintate
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação de enquadramento funcional movida em face do Município de Paulínia, visando à progressão vertical para o Nível II – Especialização, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2019. A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido, condenando o Município a realizar a progressão e pagar as diferenças remuneratórias. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a autora possui a qualificação exigida para a progressão vertical, conforme a Lei Complementar Municipal nº 65/2017, que requer titulação reconhecida pelo Ministério da Educação. III. Razões de Decidir 3. A progressão vertical exige o grau de especialização, com titulação reconhecida pelo MEC, conforme o artigo 66 da Lei Complementar Municipal nº 65/2017. 4. O certificado apresentado pela autora era de extensão universitária, modalidade não reconhecida para fins de especialização, conforme Resolução nº 1/2018 do MEC. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do Município provido. Ação julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. A progressão vertical requer titulação de especialização reconhecida pelo MEC (pós-graduação lato sensu). 2. Certificados de extensão universitária que não se mostram aptos à comprovação da escolaridade exigida para progressão vertical. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004680-17.2025.8.26.0428; Relator (a): Francisco Shintate; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 3ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 01/06/2026)
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