Acórdão 1004676-75.2017.8.26.0099
- Julgamento:
- 24 de abril de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Fernando Reverendo Vidal Akaoui
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL – Ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguel – Sentença de parcial procedência – Irresignação do requerido – Preliminar de nulidade da sentença – Rejeição – Primeira sentença prolatada que foi anulada para se determinar: i) a inclusão dos demais proprietários de um dos imóveis objeto da demanda no polo passivo e; ii) a realização de nova avaliação pericial dos imóveis – Ambas determinações que foram devidamente cumpridas, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada – No mérito, alegação de inviabilidade da condenação por uso exclusivo – Não acolhimento – Tese de que houve acordo tácito de comodato entre as partes – Não acolhimento – Alegação que restou isolada dos autos, sem o mínimo suporte probatório – Extinção de condomínio que, nos termos dos artigos 1.320, caput e 1.322 do Código Civil, configura direito potestativo do condômino, devendo ser admitida a qualquer tempo – Tese de inexequibilidade da sentença – Não acolhimento – Ausência de demonstração de qualquer dificuldade prática quanto às condenações – Questão, ademais, que poderá ser dirimida em autos próprios de cumprimento de sentença – Manutenção da r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do que autoriza o art. 252 do RITJSP e o AgInt no REsp nº 2.026.618/MA do C. STJ – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004676-75.2017.8.26.0099; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)
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