Acórdão · TJSP

Acórdão 1004580-93.2016.8.26.0358

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
13ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Borelli Thomaz
Ementa

Íntegra da ementa.

Ação civil pública. Improbidade administrativa. Sentença de improcedência. Apelação do autor provida em anterior julgamento. Reclamação a determinar reanálise acerca dos fatos, desde que acontecidos, bem como sobre prejuízo ao erário. Sentença e acórdão proferidos à época em que, sob prestígio de precedentes e da lei vigente, nem considerou esses temas, pois só se considerou o chamado dano in re ipsa e se ocorrera lesividade à moral administrativa, com violação dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade. À míngua de prova sobre prejuízo financeiro concreto, não mais são considerados esses princípios. Determinação, agora, para essa análise. Fatos acontecidos no longínquo ano de 2012. Impossibilidade de esclarecimentos, aliás, antevista na r. decisão ora em cumprimento (Reclamação 88541/SP): aferição de dano patrimonial efetivo jamais foi realizada nas decisões em que se podia apreciar fatos e provas, justamente por ter sido reputada desnecessária à luz da legislação anterior. E prossegue a r. decisão superior: nova redação do dispositivo exige, para a constituição do ato de improbidade administrativa referido, que a dispensa de licitação acarrete perda patrimonial efetiva. Refere-se ao inciso VIII do art. 10 da Lei 8.429/1992, sob redação da Lei 14.230/2021. Apelação desprovida. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 1004580-93.2016.8.26.0358; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirassol - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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