Acórdão · TJSP

Acórdão 1004492-30.2025.8.26.0038

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO MONTE MOR. DESPROVIMENTO. I – CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto pelo espólio contra decisão monocrática que manteve o indeferimento da gratuidade processual e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é obrigatória a intimação prévia para comprovação de hipossuficiência quando os elementos constantes nos autos (existência de bens imóveis, sociedade empresarial e recolhimento de custas em processo conexo) já indicam a capacidade financeira do espólio, tornando a alegação de insuficiência genérica. III – RAZÕES DE DECIDIR. O art. 99, § 2º, do CPC não impõe a prévia intimação de forma absoluta quando a alegação de insuficiência é genérica e desprovida de suporte probatório mínimo, especialmente se os autos evidenciam patrimônio. No caso concreto, o próprio espólio admitiu a posse de imóveis e sociedade empresarial. Na ação de arrolamento de bens as custas processuais estão sendo regularmente recolhidas, o que afasta a presunção de hipossuficiência da universalidade de bens. Diferentemente do precedente invocado pelo agravante, houve análise fundamentada das condições econômicas antes do indeferimento. IV – Tese: É legítimo o indeferimento da gratuidade de justiça ao espólio, independentemente de prévia intimação para prova da hipossuficiência, quando a alegação for genérica e houver elementos nos autos – inclusive em feitos conexos – que comprovem a capacidade financeira da universalidade de bens para suportar os encargos processuais. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo Interno Cível 1004492-30.2025.8.26.0038; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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