Acórdão 1004221-09.2025.8.26.0624
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Jacob Valente
Íntegra da ementa.
*EMBARGOS DO DEVEDOR – Execução amparada em notas promissórias emitidas em garantia de dívida de contrato de prestação de serviços escolares – Alegação de que a assinatura das notas promissórias foram feitas sob coação moral para condicionar a liberação de histórico escolar para transferência do filho da parte embargante para outra escola - Impugnação lançada com argumento de que não houve qualquer vício na assinatura das cártulas - Pretensão julgada antecipadamente e improcedente em primeiro grau de jurisdição, ante o convencimento da higidez das notas promissórias emitidas como promessa de pagamento de dívida - Irresignação recursal do embargante alegando que a sentença não apreciou o argumento da coação moral diante da situação de vulnerabilidade da parte embargante na época – COAÇÃO – Situação em que os elementos nos autos não contém indícios, ou provas, de ter havido coação na assinatura das notas promissórias, eis que diante da dívida pendente seria natural a instituição educacional cobrá-la com a cessação do vínculo, sendo que a transferência decorria da dificuldade financeira da parte embargante em manter seu filho em escola particular – Ausência de elementos para aplicação dos preceitos dos artigos 151 e 171, inciso II, do Código Civil – Sentença mantida – Apelação não provida.* (TJSP; Apelação Cível 1004221-09.2025.8.26.0624; Relator (a): Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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