Acórdão · TJSP

Acórdão 1003897-07.2024.8.26.0704

Julgamento:
02 de junho de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alberto Gosson
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência para condenar a operadora do plano de saúde ré ao custeio de tratamento de carcinoma espinocelular metastático com o medicamento 'Keytruda' (pembrolizumabe), ao ressarcimento dos valores despendidos com sua aquisição e à compensação por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00. Insurgência de ambas as partes. Óbito da autora no curso da demanda. Perda superveniente do interesse processual quanto à obrigação de fazer. Subsistência, contudo, do interesse quanto ao exame do dever de cobertura, para fins de aferição do pedido de ressarcimento, bem como do pleito de indenização por danos morais. Embora o rol da ANS seja, em regra, taxativo, são admitidas flexibilizações, conforme entendimento sedimentado pela Segunda Seção do C. STJ (ERESP n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP). Inclusão dos §§12 e 13 ao art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022. Adição, ainda, de requisitos para a admissibilidade excepcional apesar da ausência de expressa previsão no rol da ANS ante a fixação de teses pelo E. STF no julgamento da ADI 7.265. Insuficiência da prova dos autos para aferir seu cumprimento, considerando a ausência de parecer do NATJUS acerca do caso concreto. Conversão do julgamento em diligência para consulta ao NATJUS acerca do preenchimento dos requisitos estabelecidos no julgamento da ADI 7.265 no caso vertente. (TJSP;  Apelação Cível 1003897-07.2024.8.26.0704; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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