Acórdão 1003812-71.2022.8.26.0322
- Julgamento:
- 17 de abril de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alexandre David Malfatti
Íntegra da ementa.
AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO DO BANCO AUTOR PROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. APTIDÃO DA INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. Extinção da ação fundamentada no artigo 485, VI do CPC, diante da ausência de juntada do contrato original. A falta de exibição do contrato original não implicava a extinção do processo. Isso deve resultar na impossibilidade de responsabilização da primitiva esposa e da companheira nas partes a elas destinadas com a partilha. Ou seja, nenhuma meação, consideradas as épocas da constância do casamento e da união estável, poderá ser atingida pela cobrança, como será visto no julgamento do mérito. Apreciação do mérito da demanda, a partir da autorização do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. CONTRATOS BANCÁRIOS. RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS PARA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE DA ESPOSA E DOS FILHOS PELA DÍVIDA, NO LIMITE DA HERANÇA. EVENTUAL RESPONSABILIDADE DA COMPANHEIRA LIMITADA A SUA CONDIÇÃO DE HERDEIRA. Ação monitória. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso do banco autor (embargado). Primeiro, reconhece-se a suficiência dos documentos juntados com a petição inicial. Comprovante de empréstimo/financiamento acompanhado da planilha de cálculo (fls. 96/102) que constituíam prova escrita exigida ao ajuizamento da ação monitória, na forma do artigo 700 do Código de Processo Civil. Segundo, rejeita-se a alegação de abusividade dos juros remuneratórios. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Aplicação da tese fixada no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009. Precedentes deste Tribunal. Caso concreto com previsão de juros remuneratórios sem qualquer prova de abusividade porque ausente discrepância relevante em relação à taxa média de mercado e as taxas cobradas pelo autor (embargado). No mais, não era possível uma revisão genérica de abusividade das cláusulas contratuais, quando aquele pedido formulado nos embargos ao mandado monitório referiu-se apenas aos juros remuneratórios. Terceiro, reconhece-se a responsabilidade dos herdeiros pela dívida do falecido, mas no limite da herança. Nos termos dos artigos 1792 e 1997, ambos do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança. E, com relação à primitiva esposa, diante da ausência de juntada do contrato original pelo banco autor, não era possível responsabilizá-la na parte a ela destinada com a partilha, na qualidade de meeira. Assim, considerando que a esposa também recebeu valores a título de herança, responderá, assim como os filhos do devedor originário, pela dívida em proporção da parte que, na herança, coube a cada um deles, na forma do artigo 1997 do Código Civil. E quarto, reconhece-se que eventual responsabilidade da companheira embargante estará limitada à sua condição de herdeira. Diante da existência de ação autônoma de anulação de partilha e do pedido de reconhecimento da sua condição de herdeira, mas sem definição judicial acerca de sua participação sucessória, verifica-se que a responsabilidade patrimonial da companheira está diretamente condicionada ao resultado da ação de anulação de partilha. Dessa forma, caso venha a ser reconhecido apenas o direito daquela companheira à meação, ela não será responsável no tocante aos valores discutidos nestes autos. Por outro lado, se ao final da ação de anulação de partilha houver o reconhecimento de sua condição de herdeira, a embargante passará a ostentar responsabilidade pela dívida do falecido, mas somente na proporção da quota hereditária que lhe venha a ser atribuída. Embargos monitórios julgados improcedentes em segundo grau, constituindo-se o título judicial com observações a serem cumpridas em primeiro grau. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003812-71.2022.8.26.0322; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2026; Data de Registro: 17/04/2026)
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