Acórdão 1003522-19.2024.8.26.0344
- Julgamento:
- 14 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Neto Barbosa Ferreira
Íntegra da ementa.
Alienação Fiduciária. Bem imóvel. Ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária e de leilões extrajudiciais. Sentença de improcedência. Preliminar suscitada em contrarrazões. Inovação recursal. Pedido de indenização por perdas e danos, consistente na restituição de valores pagos no financiamento e de benfeitorias realizadas no imóvel, formulado apenas em sede de apelação. Pretensão condenatória autônoma, não deduzida na petição inicial nem na emenda à inicial. Impossibilidade de ampliação objetiva da demanda em grau recursal. Inteligência dos artigos 141, 329, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nesse ponto. Mérito. Contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.514/1997, com alterações levadas a efeito pela Lei nº 13.465/2017. Inadimplemento incontroverso. Constituição em mora regularmente comprovada. Intimação promovida por Oficial de Registro de Títulos e Documentos. Observância do artigo 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/1997. Ciência dos leilões demonstrada nos autos. Comunicações eletrônicas que, no caso, não constituem fundamento exclusivo da validade do procedimento, servindo apenas como reforço de ciência. Ausência de nulidade. Atos registrais dotados de fé pública e presunção de legitimidade. Mera ausência de juntada integral do procedimento administrativo do Cartório de Registro de Imóveis que não invalida, por si só, a consolidação da propriedade fiduciária ou os leilões, ausente prova concreta de vício essencial ou prejuízo. Purgação da mora após a consolidação da propriedade. Inadmissibilidade, diante da disciplina introduzida pela Lei nº 13.465/2017 e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Direito do devedor fiduciante limitado ao exercício da preferência legal, nos termos do artigo 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Sentença que, apesar da improcedência da demanda, deixou de fixar as verbas sucumbenciais em desfavor dos autores. Correção de ofício. Honorários advocatícios sucumbenciais que constituem consequência legal da sucumbência e matéria de ordem pública. Fixação em 11% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º. e 11, do Código de Processo Civil. Suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça concedida aos autores. Pedido de efeito suspensivo prejudicado pelo julgamento do mérito recursal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, corrigida, outrossim, de ofício a sentença para fixar os ônus sucumbenciais. (TJSP; Apelação Cível 1003522-19.2024.8.26.0344; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2026; Data de Registro: 14/05/2026)
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