Acórdão 1003352-22.2024.8.26.0417
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. Reserva de bens para satisfação de débito. Insurgência das embargantes. Alegação de omissão quanto à repercussão da garantia fiduciária na forma de satisfação do crédito, ausência de delimitação da responsabilidade das herdeiras às forças da herança e falta de enfrentamento da condição de herdeira menor. Intempestividade do recurso. Prazo recursal não observado. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Não conhecimento dos embargos. Prequestionamento ficto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Embargos 1003352-22.2024.8.26.0417; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paraguaçu Paulista - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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