Acórdão 1003250-10.2025.8.26.0176
- Julgamento:
- 25 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lucilia Alcione Prata
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Permuta de bens imóveis. Alegação de vício de consentimento por ocultação de litígio possessório. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Acolhimento. Erro substancial e dolo omissivo caracterizados. Arts. 138, 139, I, e 147 do Código Civil. Inexistência de consentimento livre e esclarecido. Conversas informais por aplicativo de mensagens que não suprem o dever anexo de informação inerente à boa-fé objetiva. Art. 422 do Código Civil. Ocultação da iminência de cumprimento de mandado de reintegração de posse com liminar deferida em 2015 sobre o imóvel entregue à autora. Assimetria informacional gravíssima. Entrega de imóvel com titularidade registral hígida em troca de posse precária e litigiosa. Nulidade do negócio jurídico. Retorno ao status quo ante. Dano moral configurado. Abalo que extrapola o mero inadimplemento contratual. Lesão à dignidade e à tranquilidade familiar de pessoa idosa e com familiares com deficiência, submetidos ao risco iminente de desabrigo. Fixação em R$ 10.000,00. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003250-10.2025.8.26.0176; Relator (a): Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 25/05/2026; Data de Registro: 25/05/2026)
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