Acórdão · TJSP

Acórdão 1003132-96.2025.8.26.0220

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
18ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Embargos à execução – Crédito exequendo lastreado em instrumento de confissão de dívida devidamente assinado pelas partes e duas testemunhas com garantia de bem imóvel – Título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível previsto no art. 784, III do CPC – Inexistência de cobrança em duplicidade relativamente a notas promissórias exigidas em outras ações de execução – Títulos autônomos, ausente prova das alegações dos embargantes – Inversão do ônus da prova – Descabimento – Relação consumerista inexistente e ausência de indícios da ocorrência de agiotagem – Embargantes que não se desincumbiram do ônus de comprovar os pagamentos alegados e tampouco de discriminar os valores que reputam devidos – Art.917, §3º do CPC – Elementos dos autos suficientes para comprovar a existência, liquidez e certeza do crédito exequendo – Embargos do devedor improcedentes – Sentença mantida - Sucumbência exclusiva da parte embargante – RITJ/SP, artigo 252 – Assento Regimental nº 562/2017, artigo 23 - Honorários sucumbenciais recursais arbitrados em observância ao art. 85, §11 do CPC. Recurso não provido.  (TJSP;  Apelação Cível 1003132-96.2025.8.26.0220; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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