Acórdão 1003064-39.2025.8.26.0191
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Embargos de Declaração – Limitação da via e impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada e caráter excepcional da ocorrência de efeitos infringentes - Artigo 1022 do CPC e STF (EDAg.Reg. no RE 156.576-9) – Expressão de convicção do órgão judicial que não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes – Impossibilidade de rediscussão da matéria já julgada no recurso – Omissão e/ou contradição – Ausência - Inexistente contradição interna entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial embargada - Decisão motivada e fundamentada e defeitos não reconhecidos a ensejar a modificação do julgado. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1003064-39.2025.8.26.0191; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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