Acórdão 1003036-87.2025.8.26.0606
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Silvia Meirelles
Íntegra da ementa.
PRELIMINAR - Valor atribuído à causa retificado de ofício - Pretensão de reforma – Possibilidade – Ainda que se observasse a concessão da ordem, o que sequer aconteceu in casu, tal decisão não implicaria, necessariamente, em vitória da impetrante no certame e nem em direito de contratar com a Administração Pública – Inexistência de conteúdo econômico imediato da ação – Inaplicabilidade, in casu, do art. 292, inc. II, do CPC – Assim, cabível a reforma da r. sentença neste aspecto, restabelecendo-se seu valor original, conforme a jurisprudência do STJ sobre a matéria. APELAÇÃO – Mandado de segurança – Licitação – Pregão eletrônico – Pretensão de anulação do ato administrativo que inabilitou a impetrante no certame e de nulidade do procedimento licitatório – R. sentença que denegou a ordem. NULIDADE – Reconhecimento ex officio – Necessidade de citação da empresa vencedora do certame para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária – Inteligência do art. 114, do CPC – Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente prejudicado, ante a anulação de ofício da r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1003036-87.2025.8.26.0606; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.