Acórdão 1002971-58.2023.8.26.0543
- Julgamento:
- 09 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alberto Gosson
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. A autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais contra os réus, buscando a restituição de R$ 34.000,00 pagos a título de sinal em razão de compra e venda de imóvel. A sentença condenou os réus solidariamente à restituição do valor, com atualização e juros, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A questão em discussão consiste em (i) verificar a alegada ilegitimidade passiva do apelante e (ii) o afastamento de sua condenação solidária à restituição dos valores pagos pela autora. O apelante é proprietário do imóvel e autorizou o corréu a intermediar sua venda, reconhecendo a relação jurídica estabelecida com a autora. A responsabilidade solidária do proprietário do imóvel não é afastada pela atuação do intermediador. A escolha do intermediador e o risco do empreendimento não podem ser transferidos à parte consumidora. Recurso desprovido, majorados os honorários advocatícios sucumbenciais. Legislação Citada: Lei nº 14.905/2024, art. 85, § 2º, do CPC, art. 85, §§ 2º e 11. (TJSP; Apelação Cível 1002971-58.2023.8.26.0543; Relator (a): Alberto Gosson; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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