Acórdão 1002904-21.2025.8.26.0318
- Julgamento:
- 09 de março de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Antonio Celso Faria
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Concurso público. Candidato aprovado impedido de tomar posse em razão de cláusula editalícia que veda a investidura de quem já tenha sido demitido por justa causa do serviço público. Sentença que concedeu a segurança para afastar, em relação ao impetrante, a restrição prevista no item 2.2, alínea "e", do edital, determinando sua convocação, posse e investidura no cargo. Inconformismo do Município. Alegação de inexistência de direito líquido e certo, com fundamento nos princípios da moralidade administrativa e da autotutela, em razão de demissão pretérita decorrente de falta funcional. Inadmissibilidade. Vedação genérica e perpétua de retorno ao serviço público que afronta o artigo 5º, XLVII, "b", da Constituição Federal. Entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.975. Ausência de legislação municipal estabelecendo limite temporal para a restrição. Aplicação, por analogia, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, que prevê incompatibilidade pelo prazo de cinco anos (art. 307, parágrafo único). Penalidade imposta há mais de uma década. Inexistência de óbice à investidura. Manutenção da sentença de concessão da segurança. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002904-21.2025.8.26.0318; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2026; Data de Registro: 13/03/2026)
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