Acórdão · TJSP

Acórdão 1002729-25.2023.8.26.0309

Julgamento:
06 de abril de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Ação declaratória de nulidade de ato jurídico ajuizada por M. J. S. S. F. contra J. S. F. e F. L. F., julgada procedente. A parte ré apela, alegando cerceamento de defesa e sustentando que o imóvel foi adquirido antes da união estável, com recursos próprios, e requer a anulação da sentença ou o reconhecimento da decadência do direito da autora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) alegação de cerceamento de defesa devido em razão de limitação da prova testemunhal; (ii) comprovação da aquisição do imóvel antes da união estável e com recursos próprios; (iii) alegação de decadência do direito da autora. III. Razões de Decidir 3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz tem o poder de indeferir diligências inúteis e a interrupção da fala da testemunha não configurou cerceamento. 4. No mérito, não há decadência, pois a nulidade por simulação é insuscetível de decadência. O imóvel foi adquirido na constância da união estável, configurando simulação na partilha havida em anterior divórcio. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por simulação é insuscetível de decadência. 2. A presunção de esforço comum na aquisição de bens na constância da união estável não foi elidida. (TJSP;  Apelação Cível 1002729-25.2023.8.26.0309; Relator (a): José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)

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