Acórdão 1002491-82.2022.8.26.0101
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Serviços médico-hospitalares. Ação de cobrança. Procedência. Afastamento da condenação do réu revel ao pagamento dos consectários da sucumbência, sob o fundamento de ausência de resistência e de litigiosidade. Insurgência da autora. Cabimento. Princípio da causalidade. A inércia do devedor em adimplir a obrigação na via extrajudicial impõe ao credor a necessidade de acionar a máquina do Poder Judiciário para buscar a satisfação do seu crédito. Sujeição do vencido aos ônus sucumbenciais, independentemente de resistência formal nos autos. Inteligência do artigo 82, parágrafo 2º, e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. Revelia não exime o demandado do pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixação equitativa. Possibilidade. Valor da condenação e do proveito econômico revelam-se baixos como base de cálculo. Aplicação do artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, em conformidade com o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002491-82.2022.8.26.0101; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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