Acórdão 1002477-51.2025.8.26.0309
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. BEM MÓVEL (CAMINHÃO) EM CONDOMÍNIO. USO EXCLUSIVO POR EX-CÔNJUGE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO – REFORMA DA SENTENÇA. I. Caso em exame: Ação de arbitramento de aluguéis proposta por ex-cônjuge em face do antigo companheiro, visando contraprestação pelo uso exclusivo de caminhão Iveco Daily, cuja meação (50%) foi estabelecida em sentença de divórcio transitada em julgado. O pedido foi julgado improcedente na origem sob o fundamento de ausência de prova documental robusta acerca do valor locatício. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se o julgamento antecipado da lide, com o consequente indeferimento da prova pericial avaliatória, configurou cerceamento de defesa, e se assiste à autora o direito ao recebimento de aluguéis pelo uso exclusivo do bem comum. III. Razões de decidir: A r. sentença padece de contradição insanável ao julgar a lide antecipadamente por desnecessidade de provas e, simultaneamente, fundamentar a improcedência na falta de comprovação do direito (art. 373, I, CPC). O condomínio é incontroverso, e a fruição exclusiva de bem comum por um dos condôminos impõe o dever de indenizar o outro, sob pena de enriquecimento sem causa (arts. 884 e 1.319 do Código Civil). IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: "O uso exclusivo de bem móvel comum por um dos condôminos gera a obrigação de indenizar o outro, sendo a prova pericial o meio idôneo para aferir o valor locatício quando houver divergência entre as partes. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002477-51.2025.8.26.0309; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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