Acórdão · TJSP

Acórdão 1002293-78.2025.8.26.0541

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
23ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Sentença de improcedência na origem – Empréstimos consignados em benefício previdenciário – Regramento próprio previsto no art. 13, inciso II, da Instrução Normativa nº 28/2008, com a redação dada pelas Instruções Normativas nºs 146/2023 e 152/2023 que reestabeleceram as taxas máximas de 1,97% ao mês (abril/2023), 1,91% ao mês (outubro/2023) – Juros mensais que superam o limite autorizado para o CET (Custo Efetivo Total) - Readequação contratual que é medida que se impõe – Apuração dos valores pagos à maior, que deve se dar em dobro (Modulação dada pelo C. STJ quando do julgamento do EAREsp676608/RS) – Possibilidade, de outro lado, de compensação com eventual saldo devedor, havendo prestações vincendas – Precedentes, desta Egrégia 23ª Câmara de Direito Privado – Término do contrato que depende da autora, bastando pedir o cancelamento do cartão e quitar a dívida mantida junto à ré – Afastada a condenação imposta à autora como litigante de má-fé – Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 1002293-78.2025.8.26.0541; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Fé do Sul - 3ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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