Acórdão · TJSP

Acórdão 1002189-82.2025.8.26.0704

Julgamento:
14 de abril de 2026
Órgão:
9ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CIVEL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Servidor Municipal (Enfermeiro) – Pretensão à conversão dos períodos especiais em tempo comum, mediante fator 1.4, em relação ao tempo anterior a EC 103/2019, bem como ao registro e aproveitamento dos períodos especiais para fins de cálculo de aposentadoria no RPPS do Município de São Paulo – Partes que declinaram da produção de prova pericial nos autos – Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) – Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos – Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência absoluta do Juizado Especial para decidir a causa - Art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, art. 39 do Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 – Precedentes desta Corte de Justiça – Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à uma das Varas do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Bernardo do Campo.  (TJSP;  Apelação Cível 1002189-82.2025.8.26.0704; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/04/2026; Data de Registro: 14/04/2026)

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