Acórdão 1002146-92.2025.8.26.0269
- Julgamento:
- 06 de abril de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Henrique Rodriguero Clavisio
Íntegra da ementa.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido indenizatório – Sentença de extinção sem resolução do mérito – Art. 485, IV, do CPC – Determinação de apresentação de comprovante de endereço em nome da parte autora, bem como adoção de providências voltadas à verificação da regularidade da representação processual – Não atendimento adequado – Juntada de documento em nome de terceiro – Diligência realizada por Oficial de Justiça que revelou que o autor não reside no endereço indicado, tendo inclusive negado tal circunstância – Alegação posterior de confusão mental desacompanhada de prova idônea de incapacidade civil – Prevalência da fé pública da certidão – Medidas adotadas pelo Juízo de origem em consonância com os Comunicados CG nº 02/2017, nº 456/2022 e nº 424/2024 (NUMOPEDE) – Poder geral de cautela e de condução do processo – Artigo 139, III e IX, do CPC – Descumprimento de determinação judicial – Irregularidade na representação processual e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo – Extinção com fundamento no artigo 485, IV, do CPC – Cabimento – Possibilidade de responsabilização direta do advogado – Artigo 104, § 2º, do CPC – Honorários advocatícios devidos na fase recursal diante da apresentação de contrarrazões – Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC e REsp nº 1.753.990/DF – Sentença mantida – Artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1002146-92.2025.8.26.0269; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2026; Data de Registro: 06/04/2026)
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