Acórdão · TJSP

Acórdão 1002113-08.2019.8.26.0045

Julgamento:
03 de março de 2026
Órgão:
24ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – Embargos à execução – Sentença de improcedência – Recurso dos embargantes (duas pessoas físicas e uma pessoa jurídica) que pugnam, preliminarmente, pela concessão da gratuidade judiciária e, subsidiariamente, pelo diferimento das custas – Enfrentamento do recurso no tema preliminar – Declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado – Prazo concedido para apresentação de documentos capazes de evidenciar a hipossuficiência financeira – Pessoas físicas – Embargantes que não colacionaram a integralidade dos itens solicitados por esta Relatoria – Ausência de elementos capazes de provar a renda mensal auferida pelo casal – Executados que, contudo, residem em prédio de luxo, conforme constatado por oficial de justiça nos autos de execução – Pessoa Jurídica – Possibilidade de concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica quando comprovada a impossibilidade de efetuar o pagamento dos encargos processuais – Súmula n. 481 do STJ - Documentação expressamente solicitada para análise do benefício igualmente não fornecida em sua totalidade – Situação cadastral ativa perante a Receita Federal do Brasil – Existência de pendências financeiras não autorizam, por si só, a outorga da benesse – Receita anual superior a 24 milhões de reais – Concessão da gratuidade deve ocorrer em situações excepcionais, nas quais, a despeito da perspectiva de ganho, o insucesso na causa possa comprometer a manutenção das operações, o que não é possível constatar – Contratação de advogado particular – Circunstância que milita contra a alegada vulnerabilidade – Benefício indeferido – Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas – Denegação – Ausência de documentos necessários à análise da gratuidade também compromete o exame da possibilidade do pagamento das custas ao final do processo – Inteligência do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03 – Concessão de prazo de 5 (cinco) dias para comprovação do recolhimento do preparo a fim de que as demais questões devolvidas no recurso possam ser apreciadas, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC – JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA A FIM DE PROPICIAR À PARTE RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL, NO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO.  (TJSP;  Apelação Cível 1002113-08.2019.8.26.0045; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2026; Data de Registro: 07/05/2026)

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