Acórdão 1002080-04.2025.8.26.0596
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 35ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Eduardo Borges Fantacini
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DE AMBAS AS PARTES. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido indenizatório movida por pensionista contra seguradora. Exigibilidade dos débitos. Autora que não reconhece a contratação de seguro de vida. Ré que aduz regularidade do pacto via call center, mas deixa de apresentar gravação fonográfica ou documento assinado. Ônus da prova invertido nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Inexistência de prova inequívoca da anuência da consumidora. Inexigibilidade mantida. Repetição em dobro. EAREsp n. 676.608-RS. Descontos realizados em 2023, portanto, após o marco de 30/03/2021. Devolução dobrada que prescinde de prova de má-fé. Dano moral. Descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. Verba de natureza alimentar. Autora idosa e hipossuficiente técnica. Dano in re ipsa caracterizado. Precedentes desta C. 35ª Câmara de Direito Privado. "Quantum" fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do caráter punitivo-pedagógico da condenação. Sucumbência. Ré que deverá arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. Súmula 326 do STJ. Honorários advocatícios majorados para R$ 2.000,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Sentença reformada em parte. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1002080-04.2025.8.26.0596; Relator (a): Carlos Eduardo Borges Fantacini; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Serrana - 2ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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