Acórdão 1001796-24.2024.8.26.0404
- Julgamento:
- 28 de março de 2026
- Órgão:
- 34ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Rômolo Russo
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Autora apelada que aduz a existência de contradição no arbitramento de honorários sucumbenciais pelo V. Acórdão embargada. Decisão embargada que dera provimento à apelação para julgar improcedente a ação, invertendo-se por consequência a condenação no pagamento de honorários sucumbenciais. Embargante que, em contrarrazões, pleiteara com fundamento no princípio da eventualidade, a manutenção dos honorários sucumbenciais arbitrados por equidade pela r. sentença, mercê da complexidade da demanda. Ausência de contradição a ser sanada. Embargos de declaração que têm por finalidade processual suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material, não se prestando à revisão do julgado proferido em sentido contrário a eventual interesse da parte embargante. Precedentes. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001796-24.2024.8.26.0404; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 28/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)
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