Acórdão 1001779-97.2025.8.26.0615
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVENTÁRIO NEGATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Ação de arrolamento sumário ajuizada por herdeiros em razão do falecimento de seu genitor. Informação de inexistência de bens a partilhar. Sentença indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo por falta de interesse de agir, com base nos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil, entendendo tratar-se de inventário negativo desnecessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão a ser decidida consiste em verificar se a alegação superveniente, em sede de apelação, da descoberta de um bem imóvel em nome do falecido, tem o poder de configurar o interesse processual e justificar a anulação da sentença de extinção, permitindo o prosseguimento do inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR. A extinção do processo foi fundamentada na premissa de que não havia bens a partilhar. Contudo, os apelantes alegam a existência de um fato superveniente, conforme o artigo 493 do CPC, consistente na descoberta de um imóvel pertencente ao falecido. Este novo elemento fático altera substancialmente o cenário processual, pois demonstra a necessidade e a adequação do procedimento de inventário para a regularização e partilha do acervo hereditário. 4. A primazia do julgamento de mérito, consagrada nos artigos 4º e 6º do CPC, orienta que vícios sanáveis devem ser corrigidos, evitando-se decisões meramente terminativas. A anulação da sentença para permitir a emenda da inicial e a inclusão do bem atende aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova ação idêntica. IV. DISPOSITIVO E TESE. 1. A descoberta de bem pertencente ao espólio, ainda que informada em sede de apelação, constitui fato superveniente que demonstra o interesse de agir para o prosseguimento do inventário. 2. Em observância aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, deve ser anulada a sentença de extinção para que os autos retornem à origem, oportunizando-se a regularização do procedimento com a inclusão do bem a ser partilhado. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001779-97.2025.8.26.0615; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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