Acórdão · TJSP

Acórdão 1001777-18.2024.8.26.0404

Julgamento:
09 de junho de 2026
Órgão:
23ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS SEM LASTRO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA - REVELIA DA CORRÉ AFASTADA – Citação realizada no endereço fiscal frustrada, tendo a parte autora postulado o cumprimento da diligência em endereço diverso do endereço fiscal da corré - Sentença mantida neste ponto. DANO MORAL – O protesto indevido de títulos caracteriza ato ilícito e enseja dano moral presumido, inclusive em relação à pessoa jurídica. Fixação da indenização em R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença reformada neste ponto. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE - Vedação à fixação por equidade em causas de valor elevado, nos termos do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Os honorários devem incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor dos títulos declarados inexigíveis. Sentença reformada neste ponto. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Redistribuição do ônus de sucumbência diante da procedência dos pedidos autorais. Recurso parcialmente provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001777-18.2024.8.26.0404; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)

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