Acórdão 1001718-54.2022.8.26.0063
- Julgamento:
- 10 de abril de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Luis Fernando Cirillo
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO. Insurgência da parte autora contra sentença de improcedência. Venda de ascendente a descendente sem o consentimento expresso dos demais descendentes é anulável (art. 496 do CC), Simulação/Doação disfarçada evidenciada pela inexistência de prova idônea de pagamento: o adquirente não comprovou quitação do preço (apenas 7/30 recibos de R$ 1.000,00 e sem contrato particular), recaindo sobre ele o ônus de provar o fato impeditivo/modificativo/extintivo (art. 373, II, CPC). Sem prova do desembolso, não há restituição de valores em favor do réu. Movimentações não vinculadas com segurança ao réu e repasse de aluguéis realizado por vontade do de cujus. A mera existência e posterior revogação de procuração não implica, por si só, mau exercício de poderes. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001718-54.2022.8.26.0063; Relator (a): Luis Fernando Cirillo; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 10/04/2026; Data de Registro: 10/04/2026)
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