Acórdão 1001464-80.2025.8.26.0482
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial
- Relator(a):
- AZUMA NISHI
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA C.C. APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença de parcial procedência. Data da resolução da sociedade. Sentença que fixou o marco temporal no trânsito em julgado, com fundamento no art. 605, inciso IV, do CPC. Sociedade constituída por prazo indeterminado. Exercício do direito de retirada nessas hipóteses é potestativo e imotivado, regido pelo art. 1.029 do Código Civil, dispensando a prova de justa causa. Ausência de notificação extrajudicial prévia formalizando a intenção de retirada. Data da resolução da sociedade e o consequente corte do vínculo societário devem corresponder ao sexagésimo dia subsequente à data da citação. Pró-labore. Manutenção da condenação. Previsão expressa no Contrato Social. Afastamento fático decorrente de litigiosidade e bloqueio de acessos não configura abandono voluntário capaz de suprimir direito estatutário. Sucumbência. Inaplicabilidade do art. 603, §1º, do CPC. Intensa litigiosidade quanto aos haveres e acusações de ilicitudes. Aplicação da regra geral de sucumbência recíproca, na proporção de 50%. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001464-80.2025.8.26.0482; Relator (a): AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado das 2ª, 5ª e 8ª RAJs - Vara Reg Competência Empresarial E De Conflitos Relacionados À Arbitragem; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 27/04/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.