Acórdão 1001423-33.2025.8.26.0347
- Julgamento:
- 20 de maio de 2026
- Órgão:
- 8ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Clara Maria Araújo Xavier
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO. I. CASO EM EXAME. 1. Recurso interposto pela requerida contra a sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao refazimento integral do tratamento odontológico, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a existência de falha na prestação de serviços odontológicos apta a ensejar responsabilidade civil, bem como a extensão da indenização por danos materiais e morais e a viabilidade do pedido reconvencional. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. 3. A prova pericial concluiu pela inexistência de falha técnica, pela adequação do material empregado ao contrato firmado e pela ausência de nexo causal entre o tratamento realizado e a mobilidade dentária ou perda óssea alegadas, afastando a condenação ao refazimento integral do tratamento. 4. Reconhecida, contudo, falha na prestação do serviço consistente na ausência de avaliação prévia indispensável ao planejamento do tratamento, caracterizando violação ao dever de segurança do fornecedor, o que justifica a limitação da indenização material ao custeio dos ajustes necessários indicados no laudo pericial e a manutenção da indenização por danos morais, reputada proporcional. 5. A parcial procedência da demanda principal inviabiliza o acolhimento do pedido reconvencional e impõe a sucumbência recíproca. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de avaliação prévia adequada em tratamento odontológico configura falha na prestação do serviço, ainda que inexistente erro técnico ou nexo causal com os danos alegados. 2. A indenização por danos materiais deve observar a extensão do dano comprovado, sendo incabível o refazimento integral do tratamento quando inexistente falha técnica. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001423-33.2025.8.26.0347; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2026; Data de Registro: 20/05/2026)
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