Acórdão 1001412-26.2025.8.26.0081
- Julgamento:
- 17 de março de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Emerson Sumariva Júnior
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO – IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PROPRIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame: Ação visando a extinção de condomínio e alienação judicial de imóvel objeto de partilha em divórcio, o qual se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. II. Questão em discussão: A existência de interesse de agir para a extinção de condomínio sobre bem cuja propriedade plena não pertence aos litigantes, mas sim a terceiro (credor fiduciário). III. Razões de decidir: A alienação fiduciária transfere a propriedade resolúvel ao credor fiduciário, permanecendo os devedores apenas com a posse direta e a expectativa de direito (direitos aquisitivos). Não detendo as partes o domínio (propriedade plena), carecem de interesse processual para pleitear a extinção de condomínio e a venda judicial do imóvel "stricto sensu". A via eleita é inadequada para a natureza jurídica da relação mantida com o bem. Ausência de pedido indenizatório por ocupação exclusiva que impede a análise de aluguéis neste feito. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Tese: Impossibilidade da extinção de condomínio de propriedade que pertence a terceiro fiduciário. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001412-26.2025.8.26.0081; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/03/2026; Data de Registro: 17/03/2026)
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