Acórdão 1001321-42.2016.8.26.0471
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 16ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Fleury
Íntegra da ementa.
ACIDENTE DO TRABALHO – BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – Acidente típico – Mal colunar – função habitual de motorista – Laudo pericial que não constatou sequela incapacitante ou nexo causal/concausal – Sentença de improcedência. RECURSO-SEGURADO – Sequelas decorrentes do acidente típico que persistem mesmo após tratamento cirúrgico e conservador – Laudo pericial que constatou sequela caracterizada por quadro álgico – Juiz que não está adstrito ao laudo pericial – Princípio in dubio pro misero – Dúvida manifesta – Requisitos para concessão de benefício acidentário comprovados pelos elementos dos autos – Pedido subsidiário – Nulidade da sentença e do laudo pericial, convertendo-se o julgamento em diligência para realização de nova prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa. IMPROCEDÊNCIA – Natureza preliminar do pedido subsidiário – Cerceamento de defesa não caracterizado – Nulidade não constatada – Desnecessidade de conversão do julgamento em diligência – Ausência de qualquer irregularidade ou vício no exame pericial – Laudo hígido, elaborado por profissional especialista em ortopedia e traumatologia, de confiança do Juízo, que abrangeu todos os segmentos corporais necessários – Livre apreciação das provas pelo Juízo – Elementos suficientes à prolação do decreto de improcedência – Laudo pericial conclusivo – Incapacidade laboral não apurada – Diagnóstico pretérito de espondilolistese de L5/S1, sem repercussão funcional na atividade habitual de motorista – Quadro álgico – Manifestação unilateral do periciando, sem aptidão para infirmar a conclusão objetiva do trabalho técnico, que não constatou qualquer repercussão funcional – Nexo causal não comprovado – Ausência de CAT e benefício concedido na espécie comum – Perito: natureza da patologia não relacionada ao alegado esforço físico descrito na exordial, pelo curto período de desempenho funcional – Autor que já apresentava condição anatômica preexistente – Laudo pericial judicial soberano, não infirmado por qualquer prova contrária – Princípio in dubio pro misero não acolhido – Indenização infortunística indevida – Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001321-42.2016.8.26.0471; Relator (a): Marcos Fleury; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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