Acórdão 1001306-90.2021.8.26.0538
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 28ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Eduardo Gesse
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA. Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo a sentença de procedência. Alegação de omissão quanto ao pedido subsidiário de redução de percentual da condenação por lucros cessantes, adequando-a à realidade econômica local, e contradição por suposto bis in idem na base de cálculo da indenização. Omissão sanada para análise do pleito subsidiário. Pretensão de redução que, todavia, é baseada em avaliações de mercado e parecer econômico juntados extemporaneamente. Inobservância dos arts. 434 e 435, ambos do CPC. Documentos que deveriam acompanhar a contestação. Preclusão consumativa. Manutenção do patamar de 0,5% adotado por esta Corte por melhor refletir o potencial locatício do bem. Não há omissão ou contradição em relação ao cálculo dos lucros cessantes. Incidência do percentual de 0,5% sobre o valor do contrato atualizado em cada mês de mora, com posterior atualização individual de cada parcela até o pagamento, com acréscimo dos juros moratórios de 1% ao mês. Inexistência de bis in idem por tratarem-se de operações com finalidades distintas. Prequestionamento ficto configurado nos termos do art. 1.025, do CPC. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para análise de pedido subsidiário, sem efeitos modificativos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1001306-90.2021.8.26.0538; Relator (a): Eduardo Gesse; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz das Palmeiras - Vara Única; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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