Acórdão 1001276-16.2024.8.26.0323
- Julgamento:
- 12 de março de 2026
- Órgão:
- 10ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS – Controvérsia recursal que diz respeito, apenas, ao direito do réu à justiça gratuita, indeferida por ocasião da prolação da sentença, bem como seu direito à compensação, após a alienação dos direitos sobre o imóvel, das parcelas de financiamento que arcou com exclusividade no período de ocupação – Provimento – Demandado que demonstrou auferir rendimentos brutos inferiores a 3 salários-mínimos, com os quais mantém a si e ao filho comum das partes, mantido sob sua guarda, dada a condição da autora, curatelada – Ação, ademais, que dado seu objeto (bem imóvel), tem elevado valor de causa, a tornar verossímil a impossibilidade de custeio das despesas processuais sem prejuízo do sustento de seu núcleo familiar – Deferimento, devido – Título executivo, ademais, que ao determinar a partilha dos direitos sobre o bem, ainda financiado, em 50% para cada um dos divorciantes, desde logo disciplinou a responsabilidade pelo pagamento das prestações vincendas, igualmente, em iguais proporções – Réu que incontroversamente custeou o financiamento imobiliário, durante o período de ocupação, na integralidade – Despesa que não é decorrência direta do exercício da posse, tratando-se, sim, do próprio preço parcelado de aquisição da coisa, cuja alienação beneficiará em iguais proporções a ambas as partes – Economia processual que autoriza ocorra nestes autos a compensação, a dispensar o ajuizamento de incidente de cumprimento de sentença autônomo, nos autos do divórcio – Acolhimento do recurso que não tem o condão de alterar o ônus da sucumbência, que remanesce do demandado – RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001276-16.2024.8.26.0323; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026)
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