Acórdão 1001218-64.2024.8.26.0306
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 29ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- César Augusto Fernandes
Íntegra da ementa.
Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação declaratória de cobrança indevida cumulada com repetição de indébito e danos morais. Sentença parcialmente procedente para condenar a concessionária à restituição de forma simples do montante pago a maior. Recurso da ré para afastar a condenação ou, subsidiariamente, alterar o critério de cálculo do refaturamento. Rejeitada a investida recursal. A relação travada entre as partes ostenta nítida natureza de consumo, com a consequente inversão do ônus da prova. A concessionária ré não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar o regular funcionamento do medidor antigo ou a existência de fuga de energia nas instalações internas da consumidora, por culpa da autora. Imediata e grande redução no registro de consumo verificada após a substituição do relógio medidor constitui indício veemente da irregularidade da cobrança das faturas anteriores, sem contraprova eficaz pela parte ré. Restituição simples baseada na média de consumo dos meses subsequentes à troca do equipamento. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1001218-64.2024.8.26.0306; Relator (a): César Augusto Fernandes; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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