Acórdão 1001186-97.2022.8.26.0025
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 23ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Lígia Araújo Bisogni
Íntegra da ementa.
AÇÃO DE COBRANÇA - Sentença de procedência - Necessidade - Parte autora (cedente) que demonstrou a realização do contrato e o inadimplemento das parcelas - Documentos suficientes para embasar ação de cobrança - Desnecessária a apresentação do instrumento contratual - Cessão de crédito - Ausência de notificação da cessão que não invalida o negócio jurídico que lhe deu causa, nem extingue a obrigação - Sentença mantida - Verba honorária majorada - O fato do requerido ser representado por curador especial, não induz à conclusão de que seja hipossuficiente e faça jus à gratuidade judiciária - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001186-97.2022.8.26.0025; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Angatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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