Acórdão 1001155-56.2025.8.26.0483
- Julgamento:
- 01 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Maurício Fiorito
Íntegra da ementa.
APELAÇÃO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA ESPECIAL – Conversão de tempo especial em comum junto ao RPPS – Auxiliar de Serviços Gerais e Encanador –– Pretensão de averbação do tempo de serviço trabalhado em atividades insalubres – Aplicação da Lei nº 8.213/91 enquanto não for editada a lei regulamentadora de que trata o art. 40, §4º, da CF – Possibilidade – Súmula Vinculante nº 33 do C. STF – Entendimento pacificado no julgamento do Tema nº 942 (Recurso Extraordinário nº 1.014.286) – Pretensão de conversão do tempo especial trabalhado no RGPS em comum – Impossibilidade – Competência do INSS – Instituto de Previdência Municipal de Presidente Venceslau que somente pode averbar o tempo, e não realizar a conversão – Honorários advocatícios – Sucumbência recíproca – Sentença parcialmente reformada – Reexame Necessário e recurso de apelação parcialmente providos (TJSP; Apelação Cível 1001155-56.2025.8.26.0483; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 01/04/2026; Data de Registro: 01/04/2026)
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