Acórdão · TJSP

Acórdão 1001132-53.2023.8.26.0266

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

APELAÇÃO – AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS – USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL POR UM DOS EX-CÔNJUGES – DIREITO À INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE À QUOTA-PARTE DO CONDÔMINO PRIVADO DA FRUIÇÃO DO BEM – SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame: Ação proposta por ex-esposa em face de ex-marido objetivando a extinção de condomínio de imóvel situado em Itanhaém, partilhado em divórcio anterior na proporção de 50% para cada, com pedido de alienação judicial e arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo do réu. II. Questão em discussão: A controvérsia reside na validade do valor de avaliação e locação apurado por perícia judicial, bem como na definição do termo final da obrigação de pagar aluguéis, diante da alegação do réu de que teria disponibilizado a posse à autora em data anterior à alienação. III. Razões de decidir: O uso exclusivo do imóvel comum por apenas um dos condôminos autoriza o arbitramento de aluguéis em favor do outro, sob pena de enriquecimento sem causa. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo mediante metodologia técnica e comparativa, deve prevalecer sobre as estimativas unilaterais das partes. A mera petição informando a "disponibilização" da posse, sem a efetiva entrega das chaves ou prova da imissão da autora na posse, não faz cessar a obrigação indenizatória decorrente da ocupação exclusiva. IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação improvido. Tese: A extinção de condomínio de bem indivisível é direito potestativo do condômino. A indenização pela fruição exclusiva de bem comum é devida desde a citação e perdura até a efetiva desocupação ou alienação do imóvel. Recurso não provido. (TJSP;  Apelação Cível 1001132-53.2023.8.26.0266; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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